COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira da ASSECON, composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos entre os associados efetivos, em votação direta e secreta.
§ 1o As deliberações do Conselho Fiscal somente serão tomadas pela maioria de seus membros efetivos ou suplentes legalmente convocados.
§ 2o O Conselho somente se reunirá com a totalidade de seus membros.
Art. 39. O mandato do Conselho Fiscal será de dois anos, permitido à reeleição, com período de mandato coincidente com o da Diretoria Executiva, observadas as disposições do Título IV - Das Eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal - no que couber.
Art. 40. O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa.
Art. 41. Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger, entre seus pares, o Presidente;
II - examinar, periodicamente, livros, registros e todos os documentos de escrituração, apresentando relatórios ao Conselho Deliberativo;
III - emitir pareceres sobre balancetes, balanços e prestações de contas, nos moldes preconizados no artigo anterior;
IV - representar à Assembléia Geral quanto a irregularidades e imperfeições que observar na gestão financeira, na hipótese do artigo 13, § 3o, II.
Art. 42. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros efetivos.
§ 1o Na hipótese de convocação pela maioria, esta igualmente convocará um dos membros suplentes, para funcional no Conselho, na eventualidade de não comparecimento do Presidente.
§ 2o A convocação de suplentes, em qualquer hipótese, obedecerá o sistema de rodízio, iniciando-se a contagem, em cada mandato, pelo membro mais idoso.
Art. 43. Considerar-se-á excluído do Conselho Fiscal o membro que faltar durante um ano, a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, a juízo do próprio órgão, que fará a convocação automática de um dos membros suplentes para o término do mandato.







